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Decretos N° 0033/2017


DECRETO Nº 33, DE 03 DE ABRIL DE 2017. Dispõe sobre a regulamentação da Comissão Municipal de Defesa Civil-COMDEC e dá outras providências.

Por diariomunicipal.org

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Dispõe sobre a regulamentação da Comissão Municipal de Defesa Civil-COMDEC e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a necessidade de regulamentar a Comissão Municipal de Defesa Civil-COMDEC para melhor desempenho e interpretação dos Sistema Estadual e Nacional de Defesa Civil, conforme artigo 3º Alínea b, do Decreto Estadual nº 5.101, de 27 de setembro de 1994 e Artigo 1º do Decreto Federal nº 895, de 16 de agosto de 1993.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Art. 1º A Comissão Municipal de Defesa Civil-COMDEC, é diretamente subordinada ao Prefeito Municipal e constitui o Órgão superior diretivo para a coordenação sistêmica e orgânica de todos os demais órgãos municipais com os demais órgãos públicos e privados, bem como a comunidade em geral, visando a execução, em nível municipal, de medidas de interesse da população contra eventos que causem anormalidade na sua vida.

Art. 2º A Defesa Civil é a administração da solidariedade humana, compreendendo o conjunto de medidas Preventivas, de Socorro, Assistencial e Recuperativa, destinadas a evitar consequências danosas de eventos previsíveis e imprevisíveis, entre elas a reparação e restauração de serviços essenciais afim de preservar o moral da população e o bem estar social, quando da ocorrências desses eventos.

CAPÍTULO II

DOS EVENTOS DESASTROSOS

CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 3º Integram este Decreto, os conceitos e definições de eventos desastrosos no que tange ao município, os artigos 4º a 7º, com seus parágrafos únicos do Decreto Estadual nº 5.101, de 27 de setembro de 1994.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 4º A Comissão Municipal de Defesa Civil, que usará a sigla COMDEC, será um órgão colegiado, presidido pelo Prefeito Municipal e na sua ausência o Vice-Prefeito, sendo constituído de secretarias do governo municipal, funcionários de alto nível, representantes de entidades não governamentais voluntariado, composta de uma Secretaria Executiva e Coordenadorias por áreas de atuação, tendo o responsável por cada área a denominação de Coordenador Municipal, nomeado por Decreto Executivo, além do Secretariado Executivo.

Art. 5º Fica, assim, composta a COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS – COMDEC:

Presidente: Ronaldo Floreano dos Santos

Secretaria Executiva: Maximino Bonfim de Souza

Coordenadoria de Transportes e Combustível: Claudiney Alves Ribeiro

Coordenadoria de Assistência Social: Simone Paula de Arruda Floreano

Coordenadoria de Saúde: Tayonara Cristiane Bittencourt da Silva

Coordenadoria de Obras Especiais e Levantamento de Danos e Recuperação: Jairo de Lima Souza

Coordenadoria de Entidades Não Governamentais e Voluntariado: Valmir Izidório Pereira

Art. 6º A Secretaria Executiva, funcionará em caráter permanente e dedicação exclusiva, numa das dependências do Gabinete do Prefeito Municipal, constituída de um Secretário Executivo, nomeado segundo o Artigo 4° deste Decreto, de alto nível e com capacidade de liderança, coadjuvado por uma secretaria de expediente e assistentes técnicos.

Art. 7º Compete à Secretaria Executiva:

I – Elaborar um planejamento geral de operações de Defesa Civil com projetos e dados técnicos que possibilitem a previsão e controle de eventos danosos que possam exigir situação de anormalidade no município.

II – Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas a Defesa Civil.

III – Organizar um cadastramento de logradouros e locais públicos que possam ser utilizados em atendimentos emergenciais pela população local, nas ações das coordenadorias competentes.

IV – Executar projetos de obras emergências, orçamentos e planos de aplicação para obtenção de recursos estaduais e federais, obedecendo a orientação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, Decreto nº 5.101/94 e amparada no item IV, art. 9º do Decreto Federal nº 895/93.

V – Deslocar a qualquer momento do dia ou da noite para inspeção de áreas atingidas por eventos desastrosos que exijam ação imediata da COMDEC, apresentando relatório escrito de ocorrências.

VI – Manter a população informada sobre as atividades da COMDEC entrosada com a CEDEC-MT, nas ocasiões de operacionalidade emergencial.

VII- Manter o Prefeito Municipal informado de todas as atividades da COMDEC, nas fases PREVENTIVA, de SOCORRO, ASSISTENCIAL E RECUPERATIVA.

VIII- Propor ao Prefeito Municipal, a decretação de “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA”, ou “ ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA”, observando o que estabelece os artigos 5°, 6° e 7° do Decreto Estadual n. 5.101 de 27 de setembro de 1994, convocando para isso reunião do colegiado da COMDEC. (Artigos 4° e 5° deste Decreto).

IX- Fazer ligação operacional com a CEDEC/MT.

X- Participar de Cursos, Encontros, Seminários e Congressos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais da Defesa Civil.

XI- Executar o relatório anual da COMDEC.

XII- Zelar e se responsabilizar pelo patrimônio da COMDEC e de bens cedidos pela CEDEC-MT e particulares.

XIII- Requisitar funcionários municipais, se necessário, em caráter temporário para auxiliar as atividades da Secretaria Executiva nas fases Preventivas, de Socorro, Assistencial e Recuperativa.

XIV- Preparar o orçamento anual de manutenção administrativa da COMDEC a ser incluído na proposta orçamentária da Prefeitura Municipal.

XV- Assessorar e conhecer todas as ações das demais Coordenadorias com especial atenção nos períodos de anormalidades.

XVI- Assinar cheques em conjunto com o Prefeito Municipal, de verbas delegadas Estaduais, Federais e donativos particulares por depósitos bancários específicos.

XVII- Convocar reuniões da COMDEC, lavrar as Atas em livro próprio e elaborar seu Regimento Interno.

XVIII- Preparar e encaminhar as Prestações de Contas a quem de direito da COMDEC, exigindo das demais Coordenadorias as documentações necessárias.

XIX- Entrosar com o Secretário Municipal de Educação, para que seja introduzido nas Escolas de 1° e 2° graus, o Curso de Defesa Civil.

Art. 8° Compete à Coordenadoria de Transporte e Combustível:

I – Providenciar e coordenar os transportes gerais de busca e salvamento da população atingida e flagelada, abastecimento de combustível às viaturas que integram oficialmente à operacionalidade de todas as demais Coordenadorias, podendo requisitar e contratar veículos, barcos, aviões oficiais e particulares, mantendo o controle, cadastramento e fiscalização rigorosa dos mesmos, para efeito de relatório final e avaliação de custo operacional.

II- Estabelecer a preferencial de “ TRÂNSITO LIVRE”, de acordo com as normas do Departamento Estadual de Trânsito e Segurança, durante o período operacional de anormalidade com rigorosa fiscalização.

Parágrafo Único: A Coordenadoria de Transporte e Combustível terá como Coordenador, o Secretário Municipal de Administração, tendo suas atividades limitadas ao período das ocorrências.

Art. 9° Compete à Coordenadoria de Assistência Social

I – Coordenar a distribuição de flagelados e atingidos pelos eventos desastrosos, em trabalho conjunto com as Coordenadorias afins, tendo a orientação da Secretaria Executiva sobre os logradouros e prédios públicos disponíveis e a execução de acampamentos provisórios;

II- Instruir e armar barracas provisórias, dentro dos requisitos de segurança, higiene e saneamento, dando preferência a locais de fácil acesso e inspeção;

III- Cadastro às famílias e pessoas socorridas com triagem socioeconômica;

IV- Providenciar o abastecimento de alimentos, agasalhos e outras necessidades para sobrevivência dos socorridos, devendo exercer rigorosa fiscalização e controle operacional;

V- Promover a recuperação e a reconstrução de moradias para a população de baixa renda, e prestar assistência social às populações conforme item XV, do Artigo 10° Dec. Federal n.° 895/93.

VI- Proporcionar meios de assistência escolar, religiosa e recreativa nos acampamentos e abrigos prolongados;

VII- Zelar pela conservação dos próprios públicos e particulares utilizados pelos socorridos;

VIII- Colaborar na manutenção da ordem, disciplina e respeito nos abrigos e acampamentos provisórios, e, nos acampamentos prolongados, proporcionar quando necessários motivos, de recreação, educação e assistência religiosa;

IX- Terminada a situação de anormalidade e regularizadas as consecuções sociais, os saldos de donativos materiais e financeiros deverão ser distribuídos às entidades Filantrópicas devidamente reconhecidas como de “ Utilidades Públicas” em qualquer esfera administrativa;

X- Manter controle dos gastos e aplicação para efeito de avaliação final dos custos e relatórios;

Parágrafo Único – A coordenadoria de Assistência Social terá como coordenador o Secretário Municipal de Assistência Social e suas atividades limitadas ao período das ocorrências.

Art. 10° Compete a Coordenadoria de Saúde:

I- Planejar e coordenar as ações de Defesa Civil à saúde da população contra epidemias, tomando medidas profiláticas preventivas, entrosadas com os órgãos estaduais e federais, conforme estabelecido no Artigo 17° do Decreto n.° 5.101/97 e o item XI do Artigo 10° do Decreto Federal n.° 895 de 16 Agosto de 1993.

II- Controlar e fiscalizar a distribuição de medicamentos, com avaliação de custos para efeito de relatório final;

Parágrafo Único: A coordenadoria de saúde, terá como coordenador, o Secretário Municipal de Saúde, tendo suas atribuições limitadas ao período das ocorrências e seus efeitos.

Art. 11 Compete à Coordenadoria de Obras Especiais:

I- Fazer levantamento dos danos causados pelos eventos desastrosos (naturais e humanos), tão logo tenha conhecimento, tomando providências para a sua recuperação imediata, podendo para isso, requisitar técnicos de órgãos específicos dos governos Estadual e Federal, como Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Militar do Estado, Exército Brasileiro, Aeronáutica, Marinha de Guerra, com a interveniência da CEDEC-MT e do Departamento de Defesa Civil do Ministério do Planejamento e Orçamento, conforme Artigos 15° e 16° do Decreto Estadual n.° 5.101/94, itens específicos do Artigo 10° do Decreto Federal n.° 895 de 16 de agosto de 1993.

II- Para efeito deste Decreto, entende-se por obras especiais: destruição de pontes, aterros, linhas de transmissão de energia, de telefonia, rompimento de barragens, diques de proteção, deslizamentos de camadas de solo, superficiais ou subterrâneas, interrupção do sistema de abastecimento de água, erosão urbanas e rurais, explosões, incêndios, pragas animais e vegetais, acidentes dos transportes de cargas perigosas, etc.

III- Apresentar relatórios descritivos e justificativos e de aplicação dos recursos financeiros, bem como, projetos técnicos e orçamentários que possibilitem a aquisição de recursos estaduais e federais, em conjunto com a Coordenadoria Executiva da COMDEC e orientação interveniente da CEDEC-MT.

Parágrafo Único – A Coordenadoria de Obras Especiais, Levantamento de Danos e Recuperativa, terá como Coordenador o Secretário Municipal de Obras, tendo suas atividades limitadas ao período das ocorrências e influências de seus efeitos.

Art. 12 Compete à Coordenadoria de Entidades não governamentais e Voluntariado:

I- Coordenar o apoio das entidades não governamentais e pessoal voluntariado, distribuindo-os conforme suas competências e habitações às demais Coordenadorias, cadastrando-as nominalmente para efeito de avaliação final de custos financeiros e de suas participações:

II- Fiscalizar o desempenho das Entidades não Governamentais e Voluntariado afastando das atividades os elementos julgados indesejáveis às ações da Defesa Civil.

Parágrafo Único – A Coordenadoria de Entidades Não Governamentais e Voluntariado, terá como coordenador, o Secretário Municipal de Educação, tendo suas atribuições limitadas ao período das ocorrências e influências de seus efeitos.

CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA PÚBLICA, BUSCA E SALVAMENTO

Art. 13 A Segurança da ordem pública, em transporte, busca e salvamento, em alojamento e acampamentos de flagelados e atingidos pelos eventos desastrosos, obedecerá aos dispositivos constitucionais dos órgãos específicos militares e civis, que serão solicitados diretamente pelo Prefeito Municipal ou pela interveniência da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, conforme dispõe os Artigos 15° e 16° do Decreto Estadual n.° 5.101/94, itens específicos do Artigo 10° do Decreto Federal n.° 895 de 16 de agosto de 1993.

Art. 14° Em caso de socorro emergencial, qualquer coordenadoria, constante deste Decreto, tem a obrigação de prestar auxílio ao próximo na busca rápida prevista no artigo anterior, devendo dar conhecimento imediatamente à Coordenadoria de Transporte e Combustível e à Secretaria Executiva para efeito de relatórios.

CAPÍTULO V

DAS REMUNERAÇÕES

Art. 15 Entre todas as Coordenadorias, a Secretaria Executiva se distingue por ser um trabalho permanente e diuturno, atuando em todas as fases de Defesa Civil quer seja regime de normalidade, como fase Preventiva, quer seja no regime de anormalidade Socorro, Assistencial e Recuperativa.

Art. 16 Os demais servidores públicos, requisitados na forma deste Decreto, ficarão à disposição da COMDEC, sem prejuízos dos cargos e funções que exercem e da remuneração e direitos respectivos, à conta do órgão cedente, não fazendo jus à retribuição ou gratificação especial, salvo o recebimento de diárias e transporte em caso de deslocamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18 A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL-COMDEC deverá se reunir por convocação direta do Prefeito Municipal através da Secretaria Executiva, todas as vezes que houver necessidade de toma decisões transcendentes e de interesses gerais da COMDEC e da população, entre elas a decretação de “ SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” ou “ ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA”.

Art. 19 Poderão participar das reuniões, convidados especiais do Prefeito Municipal e dos Coordenadores, facultando-lhes o direito de se manifestar.

Art. 20 A COMDEC poderá criar no Município os Núcleos de Defesa Civil (NUDESC’S), como auxiliares, ouvindo a liderança de bairros, nos termos do Decreto Estadual 5.101/94.

Art. 21 Os dispositivos do presente Decreto que alterarem as atribuições normais da estrutura administrativa pertinente ao município, são aplicáveis apenas na “ SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” ou de “ ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA” as quais terminadas e, regularizadas as consequências sociais, volta-se ao regime normalidade.

Art. 22 O Servidor público que tiver a sua participação efetiva, devidamente atestada pelo Prefeito Municipal ou publicada no Diário Oficial, será considerada como serviço relevante ao Município e anotada em sua Ficha Funcional, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo Único – As entidades e Voluntariados que tiverem seus trabalhos caracterizados por esse artigo, poderão receber “CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO POR SERVIÇOS RELEVANTES” assinado pelo Prefeito Municipal e pelo representante da CEDEC-MT.

Art. 23 A COMDEC deverá contar com verba orçamentária para o seu funcionamento normal e com verbas especiais para operações de anormalidades.

Art. 24 Todos os demais Secretários Municipais são obrigados a cooperarem com a COMDEC nos períodos das ocorrências, quando solicitados.

Art. 25 As Coordenadorias deverão fornecer ao Secretário Executivo, além dos relatórios finais, a documentação para a prestação de contas a quem de direito (Tribunal de Contas, etc.)

Art. 26 Os casos omissos neste Decreto serão discutidos e resolvidos pelo Colegiado Pleno da COMDEC. (Artigos 4° e 5°).

Art. 27 A COMDEC trabalhará em regime de cooperação conjunta, na forma que estabelece o parágrafo 2° de Decreto Federal n. 895 de 16 de agosto de 1993, podendo, no entanto, a CEDEC-MT assumir a Coordenação Geral de Operações, quando os efeitos desastrosos transcenderem sua capacidade técnica, operacional e financeira.

Art. 28 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, aos 03 dias do mês de abril de 2017.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

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